O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
4 participantes
Página 1 de 1
O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
Resolvi postar aqui, por acreditar que muitos devam ter amigos que curtem este tipo de veículo, além de mostrar como o CTB nos leva a conclusões diversas.
"[Artigos]
O Código de Trânsito Brasileiro é por demais fascinante, e por vezes nos convida a refletir sobre determinadas situações, que se por um lado poderiam parecer óbvias, quando analisadas técnica e profundamente, nos levam a conclusões diversas. Numa dessas divagações surge uma pergunta: Para andar de "triciclo" é necessário o uso do capacete? A resposta mais óbvia, certa e quase indiscutível seria que sim, mas merece uma análise mais profunda. A resposta ganha importância maior quando verificamos no Art. 244 do CTB que a falta de capacete implica na suspensão do direito de dirigir e numa multa gravíssima (180 Ufir).
O Art. 244 do CTB diz ser infração "Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:..." (sem capacete e viseira, passageiro sem capacete, faróis apagados, com criança menor que sete anos, etc.) que geram as consequências acima. Percebam que o Art. 244 não diz que todos os veículos cujo condutor deva ser habilitado na Categoria " A" devam cumprir tais obrigações, mas tão-somente os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Não se refere aos "triciclos" nem aos "quadriciclos".
O Art. 143 do CTB diz que a Categoria "A" permite a condução de veículos de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (side-car). A Resolução 700/88 o Contran estabeleceu que, para conduzir "quadriciclos" (estrutura de motocicleta mas com quatro rodas), o condutor também deva ser habilitado na categoria "A", portanto, a categoria "A" é para "motocicletas", "motonetas", "triciclos" e "quadriciclos". Para "ciclomotores", o documento é a "Autorização". Tanto a "motocicleta" quanto a "motoneta" são veículos de duas rodas (o side-car é complemento), sendo que no primeiro o condutor vai montado e no segundo sentado. O conceito de "quadriciclo" é trazido na Resolução 700/88, já citada. "Triciclo", apesar de não estar conceituado no Anexo I do CTB, está devidamente classificado no Art. 96 do CTB, juntamente como o "quadriciclo".
"Ciclomotor" pode ter duas ou três rodas, condutor pode estar tanto montado quanto sentado, desde que não tenha mais que 50 cilindradas e não ultrapasse aos 50 Km/h.
Após a análise dessas diversas hipóteses, somos forçados a concluir que a obrigação de usar capacete e viseira para condutor, capacete para o passageiro (além do farol aceso, com criança, etc.), conforme o Art. 244 do CTB, e que podem implicar inclusive na suspensão da CNH, é apenas para as
"motocicletas", "motonetas" e "ciclomotores" (inclusive de três rodas), estando excluídos dessa obrigação (apesar de recomendável), os "triciclos" e os
"quadriciclos", considerando que para haver infração é necessário que haja tipicidade, ou é mais fácil dar a primeira resposta que veio à mente, multar e pronto... vá recorrer!
Fonte: http://www.guiasfacil.com.br/artigos/artigoctb_18.htm"
"[Artigos]
O Código de Trânsito Brasileiro é por demais fascinante, e por vezes nos convida a refletir sobre determinadas situações, que se por um lado poderiam parecer óbvias, quando analisadas técnica e profundamente, nos levam a conclusões diversas. Numa dessas divagações surge uma pergunta: Para andar de "triciclo" é necessário o uso do capacete? A resposta mais óbvia, certa e quase indiscutível seria que sim, mas merece uma análise mais profunda. A resposta ganha importância maior quando verificamos no Art. 244 do CTB que a falta de capacete implica na suspensão do direito de dirigir e numa multa gravíssima (180 Ufir).
O Art. 244 do CTB diz ser infração "Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:..." (sem capacete e viseira, passageiro sem capacete, faróis apagados, com criança menor que sete anos, etc.) que geram as consequências acima. Percebam que o Art. 244 não diz que todos os veículos cujo condutor deva ser habilitado na Categoria " A" devam cumprir tais obrigações, mas tão-somente os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. Não se refere aos "triciclos" nem aos "quadriciclos".
O Art. 143 do CTB diz que a Categoria "A" permite a condução de veículos de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (side-car). A Resolução 700/88 o Contran estabeleceu que, para conduzir "quadriciclos" (estrutura de motocicleta mas com quatro rodas), o condutor também deva ser habilitado na categoria "A", portanto, a categoria "A" é para "motocicletas", "motonetas", "triciclos" e "quadriciclos". Para "ciclomotores", o documento é a "Autorização". Tanto a "motocicleta" quanto a "motoneta" são veículos de duas rodas (o side-car é complemento), sendo que no primeiro o condutor vai montado e no segundo sentado. O conceito de "quadriciclo" é trazido na Resolução 700/88, já citada. "Triciclo", apesar de não estar conceituado no Anexo I do CTB, está devidamente classificado no Art. 96 do CTB, juntamente como o "quadriciclo".
"Ciclomotor" pode ter duas ou três rodas, condutor pode estar tanto montado quanto sentado, desde que não tenha mais que 50 cilindradas e não ultrapasse aos 50 Km/h.
Após a análise dessas diversas hipóteses, somos forçados a concluir que a obrigação de usar capacete e viseira para condutor, capacete para o passageiro (além do farol aceso, com criança, etc.), conforme o Art. 244 do CTB, e que podem implicar inclusive na suspensão da CNH, é apenas para as
"motocicletas", "motonetas" e "ciclomotores" (inclusive de três rodas), estando excluídos dessa obrigação (apesar de recomendável), os "triciclos" e os
"quadriciclos", considerando que para haver infração é necessário que haja tipicidade, ou é mais fácil dar a primeira resposta que veio à mente, multar e pronto... vá recorrer!
Fonte: http://www.guiasfacil.com.br/artigos/artigoctb_18.htm"
Arnaldo Costa- Participante
-
Idade : 63
Data de inscrição : 05/01/2010
Re: O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
Além de "fascinante" é uma das mais completas e bizarras aberrações jurídicas do Brasil.
Re: O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
Maker, se fosse só o CTB que fosse uma aberração, até seria bom.
DomMarco- Participante
-
Idade : 61
Data de inscrição : 17/09/2009
Re: O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
DomMarco escreveu:Maker, se fosse só o CTB que fosse uma aberração, até seria bom.
Cara... por mais que o 'resto' não seja tão bom, o CTB é disparado a coisa mais inútil e burra que existe por aqui.
De qq forma, nosso código jurídico não é dos piores.
O código penal precisa de uma reforma, mas a parte civel é muito boa.
Acho que um grande problema é a questão da morosidade. O sistema é muito falho e isso acaba refletindo errado com críticas às leis.
Tudo se resolveria se a mão do judiciário fosse mais pesada. Do jeito que está hoje, ninguém tem medo e chuta o problema para o sistema resolver pq sabe que levará anos.
Pesando a mão, todo mundo vai preferir resolver antes e ter medo de levar o problema para o sistema.
Isso, inclusive, foi minha tese de monografia.
Re: O Código de Trânsito Brasileiro é fascinante!
O BRASIL, OS BRASILEIROS, É UMA ABERRAÇÃO!
ISSO AQUI É UMA LATA DE LIXO!
ISSO AQUI É UMA LATA DE LIXO!
PERNINHA LE1667- Participante
-
Idade : 43
Data de inscrição : 08/02/2010
Tópicos semelhantes
» As sequelas da imprudência no trânsito brasileiro
» Danupala - He-man brasileiro
» código
» Código de cor
» No transito
» Danupala - He-man brasileiro
» código
» Código de cor
» No transito
Página 1 de 1
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos